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Actualização do artigo sobre as alterações à justificação de faltas por doença

Que alterações foram introduzidas à justificação de faltas por doença?

Com a aprovação das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno (ATD), foi alterado o disposto no artigo 254.º do Código do Trabalho relativo à prova de motivo justificativo de falta por doença.
A nova redação da norma em apreço permite que o trabalhador possa faltar sem recorrer a uma consulta de hospital ou centro de saúde. A ATD veio estabelecer que a prova da situação de doença do trabalhador possa ser feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, por atestado médico, mas também por serviço digital do serviço nacional de saúde (SNS 24) ou serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, através de autodeclaração de doença.

A autodeclaração de doença pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias, contados a partir do primeiro dia de ausência por doença através de declaração, sob compromisso de honra e apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. Sem prejuízo, nos termos legais, a
comunicação da ausência, quando imprevisível, deve comunicada ao empregador logo que possível.

Pelo exposto, cada trabalhador e utente do SNS pode pedir duas autodeclarações de doença por cada ano civil, por um período máximo de 3 dias cada uma e terá direito a um total de 6 dias (não consecutivos) justificados por se autodeclarar doente. Estas faltas, apesar de serem justificadas, não são remuneradas. A autodeclaração de doença é feita na área pessoal do portal do SNS 24 através de Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão ou Número de Utente de Saúde.

Acresce que, até aqui, os serviços competentes de cuidados para a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) eram limitados ao SNS, excluindo os serviços de urgência. O Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, veio alargar os serviços competentes de cuidados para a emissão desse certificado. De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei, este alargamento foi realizado com o objetivo de garantir que não seja exigível a um trabalhador em situação vulnerável, que já tenha sido observado num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, deslocar-se a um médico de medicina geral e familiar apenas para a obtenção do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT).

Assim, de acordo com o referido Decreto-Lei, os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, passaram a incluir as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência. Contudo, a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, só entra em vigor no dia 1 de março de 2024.

Sem prejuízo de todo o exposto, a situação doença pode ser verificada por médico e o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. A falta de justificação da situação de doença determina que a ausência seja considerada injustificada, tendo as faltas injustificadas relevância disciplinar.

Convém realçar que a apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

É de salientar ainda que, em conformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro ao sistema de verificação de incapacidades (SVI) no âmbito da segurança social (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12) as comissões de verificação, de reavaliação e recurso de incapacidade passaram a poder ser realizadas por videochamada.
Para mais informações sobre os procedimentos em caso de autodeclaração por doença deve-se consultar: https://www.sns24.gov.pt/guia/autodeclaracao-de-doenca/#o-que-e-a- autodeclaracao-de-doenca

Joana Neto 15/01/2024

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