PRÁXIS Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismo
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Igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres — regras relativas à transparência remuneratória

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Os Estados-Membros:

  • asseguram que estejam disponíveis ferramentas ou metodologias analíticas destinadas a avaliar e comparar o valor dos diferentes postos de trabalho ao nível do empregador;
  • prestam apoio, sob a forma de assistência técnica e de formação, aos empregadores com menos de 250 trabalhadores para facilitar a conformidade daqueles com as obrigações previstas na diretiva;
  • adotam medidas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais e em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Vias de recurso e garantia da aplicação efetiva

Os Estados-Membros devem assegurar que:

  • após o eventual recurso à conciliação, os trabalhadores possam intentar um processo judicial para fazer valer direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração;
  • as associações, organizações, organismos de promoção da igualdade e representantes dos trabalhadores ou outras entidades legais que tenham interesse legítimo em garantir a igualdade entre homens e mulheres possam participar em procedimentos administrativos ou processos judiciais;
  • qualquer trabalhador que se considere lesado na sequência da violação de um direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração possa pedir a recuperação integral, incluindo retroativos e prémios ou pagamentos em espécie conexos, a indemnização por perda de chance e danos não patrimoniais;
  • as autoridades competentes ou os tribunais nacionais possam:
    • emitir uma ordem de cessação da infração e uma ordem de tomada de medidas para assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração,
    • ordenar às entidades empregadoras que apresentem todos os elementos de prova relevantes;
  • as entidades empregadoras tenham de provar que não ocorreu discriminação alguma caso sejam objeto de instauração de um processo;
  • os prazos de prescrição para o exercício de um direito em matéria de igualdade de remuneração não sejam inferiores a três anos;
  • as sanções, que devem incluir coimas, sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas;
  • na execução de contratos públicos ou de concessões, os operadores económicos (incluindo a cadeia de subcontratação) cumprem as obrigações relacionadas com o princípio da igualdade de remuneração;
  • os trabalhadores e os seus representantes não sejam tratados de forma menos favorável pelo facto de terem procurado exercer os respetivos direitos em matéria de igualdade de remuneração.

Disposições horizontais

  • Os organismos de promoção da igualdade são competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Transparência Remuneratória.

Os Estados-Membros:

  • devem afetar aos respetivos organismos de promoção da igualdade os recursos necessários ao exercício efetivo das suas funções em prol do respeito pelo direito à igualdade remuneratória;
  • devem assegurar acompanhamento e apoio coerentes e coordenados no que respeita à aplicação do princípio da igualdade de remuneração;
  • podem aplicar condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na diretiva;
  • devem transmitir anualmente ao Eurostat, a partir de 31 de janeiro de 2028, dados nacionais para o cálculo das disparidades remuneratórias em função do género;
  • devem informar a Comissão Europeia, até 7 de junho de 2031, da execução da legislação — o que constituirá o contributo para o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia até 7 de junho de 2033.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 7 de junho de 2026. Estas regras também devem aplicar-se a partir dessa data.

CONTEXTO

  • A remuneração das mulheres na UE é, em média, 13 % inferior à dos seus homólogos masculinos. Essas disparidades remuneratórias em função do género estagnaram significativamente ao longo da última década.
  • A Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 da UE (ver síntese) constitui a base do trabalho da Comissão no domínio da igualdade de género e estabelece os objetivos estratégicos, incluindo a transparência salarial, e as iniciativas fundamentais durante este período.
  • O princípio da igualdade de remuneração está consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal exige que os Estados-Membros assegurem a «aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual».
  • As proibições de discriminação em razão do sexo relativamente a todos os aspetos e condições de remuneração estão previstas no artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE (ver síntese).

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Remuneração. O salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras contraprestações pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
  2. Discriminação. Inclui o assédio e o assédio sexual, o tratamento menos favorável e a instrução para discriminar as pessoas em razão do sexo, a discriminação interseccional e refere-se à discriminação direta e indireta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21-44).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título X — A política social — Artigo 157.o (ex-artigo 141.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 117-118).

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União da igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 [COM(2020) 152 final de 5.3.2020].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) [COM(2013) 0861].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação das disposições relevantes na Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio contido no Tratado relativo à «remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual» [SWD(2020) 0050 final].

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TRADUÇÃO