Primeira decisão judicial favorável a trabalhador de Plataforma Digital
Primeira decisão judicial favorável a trabalhador de Plataforma Digital
Não obstante a Lei nº 45 de 10 de agosto, designada “lei Uber”, aplicável à actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE), determinar no seu artigo 10º alinea e) a obrigatoriedade de um contrato de trabalho escrito que regule a relação entre a entidade prestadora da actividade (Plataforma digital) e o motorista, tal não tinha qualquer reflexo prático no exercício da actividade uma vez que as plataformas remetiam a contratação de motoristas para um intermediário (o operador).
Quer no transporte ligeiro de passageiros, quer na distribuição “estafetas”, os trabalhadores têm prestado a sua actividade profissional sem a existência de um vínculo laboral efectivo, nem individual nem colectivo, estando assim completamente desprovidos de quaisquer direitos e garantias aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Esta situação socialmente intolerável, após vários protestos públicos levados a cabo por operadores e motoristas do transporte ligeiro de passageiros, foi reconhecida no âmbito da agenda do trabalho digno, tendo sido estabelecida o princípio da presunção de laboridade.
A introdução no Código de Trabalho do novo artigo 12ºA bem como a campanha de fiscalização levada a cabo pela ACT teve como consequência a acção intentada pelo Ministério Público que levou o Tribunal de Trabalho de Lisboa a “julgar a acção procedente a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre um estafeta e a Uber Eats Portugal Unipessoal Lta.
Trata-se de uma decisão muito importante, cujo conteúdo na integra pode ser lido aqui:
https://praxis.org.pt/wp-content/uploads/2024/02/29354-23.9T8LSB-UBER.pdf