COMITÉS DE EMPRESA EUROPEUS PRECISAM DE CONDIÇÕES PARA SEREM MAIS EFICAZES
COMITÉS DE EMPRESA EUROPEUS PRECISAM DE CONDIÇÕES PARA SEREM MAIS EFICAZES
A revisão da lei dos comités europeus (CEE) avança, no sentido de reforçar o direito à informação e consulta no processo de decisão das empresas europeias e multinacionais. Era uma reivindicação sindical, face à prática das empresas: formalmente respeitadora dos direitos de participação, mas de nula ou reduzidíssima eficácia na prática das decisões empresariais.
Há muito que a Confederação Europeia de Sindicatos e muitas Federações Sindicais Europeias e comités europeus vinham reivindicando à Comissão Europeia para que a diretiva que regula os comités (EWC – European Works Council, em inglês) garantisse e melhorasse o diálogo social na EU. A atual estrutura de poder é brutalmente assimétrica, quase podemos dizer que a democracia fica à porta das empresas, já que há um total desequilíbrio entre a direção da empresa e os representantes dos trabalhadores.
A Comissão Europeia propôs a revisão da diretiva; o Parlamento Europeu já se posicionara a favor da revisão em Fevereiro 23. O PE pronunciou-se a favor de mais facilidade na criação dos Comités e de uma consulta e informação mais significativas, com garantias de que os comités terão capacidade de levar a cabo as suas competências.
No entanto, a revisão em curso ainda não contempla as empresas em franshising. Ou seja, as grandes empresas multinacionais como a McDonalds, por exemplo, como se implantam por franquias, não ficam abrangidam e excetuam-se assim ao exercício democrático da participação.
Na verdade, estes Comités são uma conquista sindical, são representantes eleitos, com direito de participação sindical, uma conquista a não perder. Mas acontece que em Portugal, as centrais sindicais muito poucas atenções deram aos representantes, não integraram ativamente os representantes na organização, desvalorizaram na prática o que foi uma conquista dos trabalhadores. Estes comités têm poderes de ação transnacional (essencial para afrontar as multinacionais) – e nisso são únicos – e são uma garantia de poder promover a democracia nos lugares de trabalho, antecipar-se e intervir nas transições ecológica e digital, nos processos de mudança e planos de investimento.
Entre as principais alterações propostas pela Comissão estão elementos importantes, ainda que sindicalmente sejam considerados insuficientes.
Os trabalhadores das multinacionais que operam na UE/EEE passarão todos a ter os mesmos direitos de constituir um novo CEE; as isenções da atual diretiva desaparecem. Assim, 5,4 milhões de trabalhadores de 320 multinacionais com acordos preexistentes podem requerer um CEE.
Clarifica e garante que os CEE complementam e não se sobrepõem ao trabalho dos organismos nacionais de informação e consulta. Uma definição clara é crucial para determinar quando os CEE devem ser consultados e informados.
Garant que os trabalhadores são consultados de forma atempada e significativa sobre questões que lhes dizem respeito:
Os membros do CEE devem receber uma resposta fundamentada à sua opinião antes de a direção da empresa tomar uma decisão sobre questões transnacionais.
A direção da empresa deve fornecer justificações sempre que a confidencialidade for invocada como motivo para restringir a troca de informações ou para não divulgar informações sobre questões transnacionais.
Assegurar que os CEE têm a capacidade necessária para realizar o seu trabalho: os acordos dos CEE devem especificar os recursos financeiros e materiais afetados, por exemplo, em termos de peritos, custos legais e formação.
Reforçar o equilíbrio de géneros: sempre que um acordo relativo a um CEE for negociado ou renegociado.
Melhorar o acesso às vias de recurso judicial: os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as modalidades de recurso judicial e, se for caso disso, administrativo dos CEE.
Os Estados-Membros são igualmente obrigados a prever sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas para fazer cumprir a diretiva.
A posição da CES está aqui: https://etuc.org/en/pressrelease/improvements-european-works-councils-under-new-draft-directive ; sua resposta à consulta está aqui Resposta da CES à consulta da segunda fase dos parceiros sociais ao abrigo do artigo 154.º do TFUE sobre uma possível revisão da Diretiva do Conselho de Empresa Europeu (2009/38/CE) e Informações básicas sobre o Conselho de Empresa Europeu : https://www.etuc.org/en/democracy-thematic/european-works-councils