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Presunção de laboralidade nas plataformas digitais

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Dois qualificados juristas do Direito do Trabalho que frequentemente têm colaborado com a Práxis, João Leal Amado e Teresa Moreira, publicaram no número da RIDT – Revista Internacional de Direito do Trabalho editada neste mês um artigo que analisa uma importante questão julgada por alguns tribunais europeus e objecto de decisões contraditórias (no Reino Unido, na Holanda e na Bélgica), a qual é usada como argumento pelas plataformas para negar a existência de contrato de trabalho: o facto de um trabalhador recorrer à sua substituição na prestação de um serviço, seria suficiente para comprovar a inexistência de contrato de trabalhoTese que os autores contestam de modo fundamentado.

Os autores referidos desenvolvem uma cuidada argumentação demonstrando, de acordo com o novo artigo 12ºA do Código do Trabalho que tipifica os indícios a considerar para a determinação de um contrato de trabalho na actividade das plataformas digitais, que esse elemento isolado não elimina a necessidade de considerar as demais características da prestação da actividade.

Como afirmam: “Resulta da nossa lei – resulta deste art. 12.º-A –, que a possibilidade de o prestador de actividade se fazer substituir não impede que, ainda assim, a lei presuma que existe, in casu, um contrato de trabalho – para tanto bastando que

se verifiquem algumas das outras características enunciadas nas alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A. Se assim for, com base nesses outros factos conhecidos, a lei tira a correspondente ilação, firmando a natureza subordinada da relação contratual em causa”. E como também concluem: “Vale isto por dizer que não há qualquer incompatibilidade ontológica entre o contrato de trabalho e a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir por outrem, quando essa substituição é consentida pela entidade empregadora”.

A propósito do trabalho nas plataformas digitais, e para os interessados, vale a pena a consulta do relatório, que aqueles autores também citam, produzido este ano pela OIT  e destinado à preparação da abordagem do tema do trabalho nas plataformas digitais já agendado para a Conferência da OIT de 2025 (está a decorrer este mês a Conferência de 2024). Este relatório indica um aumento considerável do trabalho e do número de plataformas digitais, que cresceram de 193 em 2010 para 1070 em 2023 em todo o mundo (p.17). Na Europa, é adiantada uma estimativa de que mais de 5% dos trabalhadores, pelo menos, já têm como emprego principal ou secundário as plataformas digitais (p.20).

Ou seja, os problemas, a acção colectiva e a organização dos trabalhadores das plataformas digitais e a defesa e regulação dos seus direitos assumem uma incontornável e crescente importância para o mundo do trabalho e para as forças progressistas.

(Henrique Sousa)

RIDT – Revista Internacional de Direito do Trabalho

https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:EU:b4496db1-69dd-4549-b97f-c1578f7b74f5

Relatório OIT

https://www.ilo.org/es/resource/conference-paper/hacer-realidad-el-trabajo-decente-en-la-economia-de-plataformas


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