PRÁXIS Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismo
Sindicalismo, Direitos Laborais...

Estatutos

Estatutos

Artigo 1º (Natureza e Sede)

 

  1. A Práxis – Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismo, adiante designada por Práxis, é uma associação sem fins lucrativos e de direito privado.
  2.  A Práxis tem sede social na Rua do Castelo, 2, união de freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada,
  3. A sede social da Práxis poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 2º (Objecto)
A Práxis tem como objecto reflectir, debater e intervir para a construção de relações de trabalho mais justas e para o fortalecimento dos sindicatos como organizações essenciais para se concretizar uma mais justa repartição da riqueza e para uma democracia mais saudável.

 

Artigo 3º (Fins)
A Práxis tem como finalidade, de acordo com a sua Declaração Constituinte, que aqui se dá por integralmente reproduzida, ser um espaço da cidadania, autónomo e independente, plural e não partidário, para a reflexão crítica e activa sobre os desafios actuais das relações de trabalho e do sindicalismo. Participam na associação, exclusivamente a título individual, sindicalistas, investigadores e técnicos e outros activistas sociais, em busca de ideias e soluções, de contributos mobilizadores e solidários, que possam ser partilhados com todos os interessados e respeitando sempre a autonomia e o princípio da não ingerência nas organizações dos trabalhadores.

Artigo 4º (Associados e condições de admissão)

 

Podem ser associados da Práxis as pessoas individuais que concordem com os objectivos e os estatutos da Práxis e queiram contribuir para a realização dos seus fins, mediante inscrição e pagamento de uma quota anual.

 

As propostas de admissão são aprovadas pela Drecção, com o parecer favorável de dois associados.

 

 

Artigo 5º (Direitos e deveres dos associados)

 

    1. São direitos gerais dos associados: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; c) Participar nas actividades promovidas pela associação; d) Propor a admissão de novos associados.
      São deveres dos associados:

 

a) Respeitar e cumprir os Estatutos;

 

b) Cooperar para o desenvolvimento da actividade da Práxis e o cumprimento dos seus fins;
c) Pagar regularmente a quota.

 

 

Artigo 6º (Órgãos sociais)

 

Os órgãos sociais da Práxis são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.

 

Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por voto directo e secreto.

 

As candidaturas são apresentadas obrigatoriamente para todos os órgãos sociais e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Os titulares dos órgãos sociais só poderão fazer parte do mesmo órgão por duas vezes consecutivas. A participação de titulares do mesmo órgão num terceiro mandato consecutivo obriga a consentimento expresso da Assembleia Geral.

 

Os lugares vagos em cada órgão social, resultantes de demissão, destituição ou morte dos seus titulares e desde que não constituam a maioria dos respectivos membros iniciais, poderão ser objecto de substituição em Assembleia Geral, cumprindo os novos titulares eleitos o mandato restante para o qual esses órgãos sociais tinham sido eleitos.

 

 

Artigo 7º (Organização)
A Práxis pode promover a constituição de núcleos e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, de âmbito temático, ou para a realização de iniciativas ou projectos ou para a sua organização e actividade descentralizada.

 

 

Artigo 8º (Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral, responsável pela condução dos seus trabalhos, é composta por três membros: o Presidente e dois Secretários.

 

 

Artigo 9º (Competências da Assembleia Geral)

 

A Assembleia Geral é o órgão soberano da Práxis e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

Compete à Assembleia Geral, designadamente: a) A definição das orientações fundamentais para a actividade da associação; b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da associação; c) A eleição e destituição, por voto directo e secreto, dos membros dos órgãos sociais; d) A discussão e deliberação sobre o relatório de actividade e as contas e sobre o plano de actividade e o orçamento anuais; e) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos; f) Aprovar o Regulamento do seu funcionamento; g) Fixar o montante da quota anual dos associados; h) Aprovar a adesão da Práxis a outras organizações; i) Deliberar sobre a extinção da associação; j) Exercer as demais competências cometidas pela Lei e pelos Estatutos.

 

 

 Artigo 10º (Reuniões da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por outro dos membros da Mesa que o substitua, no caso do seu eventual impedimento.

 

A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto.

 

A convocatória é feita pessoalmente, por meio de carta registada expedida para cada associado, ou por correio electrónico personalizado, ou através de anúncio publicitário no jornal de maior circulação da área onde se situe a sede da Associação, e deverá ser afixada na sede da Associação e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos.

 

A Assembleia Geral reúne ordinariamente: a) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais; b) Até 31 de Março, para deliberar sobre o relatório de actividade e as contas do ano anterior; c) Até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

 

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

A reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada a requerimento dos associados só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

 

As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

 

Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

 

As deliberações relativas à alteração dos Estatutos só serão válidas com a aprovação de três quartos dos associados presentes na reunião.

 

A deliberação relativa à extinção da associação será válida com a aprovação de três quartos do número de todos os associados.

 

As deliberações relativas à adesão da Práxis a outras organizações exigem a aprovação de uma maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.

 

Artigo 11º (Direcção)

 

A Direcção é composta por um número ímpar de membros, de um mínimo de cinco a um máximo de nove associados.

 

Artigo 12º (Competências e funcionamento da Direcção)

 

Compete à Direcção assegurar a direcção executiva e a administração da Práxis e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, e designadamente: a) Assegurar as condições para o funcionamento, a actividade e a organização da associação; b) Elaborar anualmente as propostas dos relatórios de actividade, contas, plano de actividade e orçamento a submeter à aprovação da Assembleia Geral; c) Representar a Práxis em juízo ou fora dele; d) Aprovar a admissão de novos associados; e) Assinar quaisquer contratos e documentos necessários à administração e gestão da associação e dos seus recursos, bem como constituir e movimentar as suas contas bancárias.

 

Na primeira reunião da Direcção após a sua tomada de posse, a Direcção deliberará a distribuição de responsabilidades e a organização do seu funcionamento interno, incluindo a atribuição de competências de coordenação, de convocação e condução das suas reuniões, da responsabilidade das actas das suas reuniões e deliberações e da tesouraria e administração financeira.

 

Para obrigar a Associação, é necessária a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, incluindo a movimentação das contas bancárias da Práxis, excepto quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da Direcção.

 

As reuniões ordinárias da Direcção terão uma periodicidade mínima bimestral.

 

A Direcção poderá reunir extraordinariamente sempre que o entenda, ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

A Direcção só poderá tomar deliberações com a maioria dos seus membros.

 

Artigo 13º (Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo 14º (Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da associação, acompanhar os atos de administração dos órgãos da associação e, em especial:
a) Verificar a conformidade legal e estatutária das contas da associação; b) Dar parecer sobre as propostas de relatório de atividade e das contas do exercício anual, bem como sobre os planos de atividade e os orçamentos anuais a submeter à deliberação da Assembleia Geral; c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetam à sua apreciação.

 

 

Artigo 15º (Receitas)
Constituem receitas da Práxis, designadamente:

a) As quotizações pagas pelos associados; b) As receitas das atividades sociais e os rendimentos dos bens próprios da associação; c) As liberalidades aceites pela associação; d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

 

Artigo 16º (Dissolução, liquidação e partilha)
Em matéria de dissolução, liquidação e partilha, observar-se-ão as disposições legais em vigor.

 

 

Artigo 17º (Casos omissos)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação das disposições dos presentes Estatutos serão resolvidas em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, que deverão informar a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente ou, se necessário, por deliberação da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 18º (Entrada em vigor)

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da escritura pública da constituição da Práxis.
(Escritura pública celebrada em 27/02/2019)

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