Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro
Muito importante, o decreto-lei hoje publicado. Ao fim de décadas é finalmente estabelecida a justiça social. O valor do salário mínimo passa a ficar protegido de penhoras ou créditos da Segurança Social. E também as dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado. Importa valorizar esta boa notícia que afecta muitos trabalhadores. Importa agora verificar, se o ISS e o IGFSS anulam ou não todos os processos que existem e afectam este universo de trabalhadores.
Decreto-Lei n.º 3/2024 de 5 de janeiro
As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.
Estão designadamente incluídos nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
O sistema de cobrança de dívidas à segurança social assenta numa estrutura normativa bipartida, sendo gerido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nas situações de cobrança para regularização voluntária, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), nos casos em que a cobrança é coerciva.
Assim, por um lado, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, regula as situações em que foram pagas prestações a beneficiários que a elas não tinham direito.
Em segundo lugar, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, no quadro orgânico do IGFSS, I. P., definindo também as regras especiais desse mesmo processo.
Demonstrando a experiência que é necessário reforçar as garantias dos devedores à segurança social, o presente decreto-lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) À décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 63/2014, de 28 de abril, 128/2015, de 7 de julho, 35-C/2016, de 30 de junho, e 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
7 – A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social
4 – A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 – […]
6 – […]
7 – Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.
8 – A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS.
8 – […]
9 – A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando:
a) Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento;
b) Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação.
3 – […]
Artigo 15.º
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
1 – Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos de anulação
1 – Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O prazo referido no número anterior é contado:
a) Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;
b) Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Efeitos da anulação
A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.
3 – A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. – António Luís Santos da Costa – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.