A proteção da parentalidade na Agenda do TrabalhoXXI:
um passo em frente ou dois passos atrás?
- Evolução legislativa
A proteção laboral e social da parentalidade e da conciliação tem merecido a atenção do legislador nas últimas reformas legislativas e mantém-se na ribalta no Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral.
Em 2015, a Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, reforçou a tutela da parentalidade conferida pelo Código do Trabalho, assim como a respetiva proteção social no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade regulada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, ou pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Nesse mesmo ano, a Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, criou um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, limitando o acesso a subsídios e subvenções públicos por parte de empresas condenadas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, cuja decisão judicial transitou em julgado.
Em 2019, a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, intensificou a proteção da parentalidade com novas alterações ao Código do Trabalho, acompanhadas dos necessários ajustamentos ao nível da proteção social conferida pelos Decretos-Lei n.ºs 91/2009 e 89/2009 supramencionados. Estas modificações, além de alargarem o âmbito das faltas, licenças e dispensas já reconhecidas, tiveram o mérito de evidenciar a incontornável ligação existente entre o exercício de direitos conexos com a parentalidade/ conciliação e tratamentos discriminatórios.
Segue-se, em 2021, a modificação do regime do teletrabalho, operada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, a qual intensificou o direito a teletrabalhar para promoção da conciliação, através do aditamento do artigo 166.º-A ao Código do Trabalho, norma que iniciou a transposição da Diretiva n.º 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.
A transposição deste diploma europeu quanto aos demais domínios em falta, designadamente no que respeita ao trabalhador cuidador, foi realizada em 2023, por via da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, diploma que declara a conciliação entre trabalho e vida familiar e pessoal como um imperativo para a promoção da igualdade entre homens e mulheres, salientando ainda as implicações que estão para além do mercado de trabalho, designadamente, a sustentabilidade demográfica do país. Neste contexto, são chamadas à colação “dimensões como as licenças de parentalidade num quadro de promoção da igualdade entre homens e mulheres, a proteção dos cuidadores informais e a promoção de tempos de trabalho e não trabalho mais equilibrados, incluindo a prevenção do recurso excessivo ao trabalho suplementar”.
Desta evolução legislativa ressalta a promoção do papel do progenitor masculino ou equivalente quer por via do alargamento dos respetivos direitos parentais, quer por via da promoção da partilha de responsabilidades parentais mediante uma majoração do número de dias da licença e/ou das prestações sociais associadas. Trata-se, efetivamente, de uma opção acertada e necessária para combater a desigualdade de género no mercado de trabalho.
Vejamos se as alterações propugnadas pela Agenda do Trabalho XXI seguem, ou não, a mesma tendência das reformas que a precederam.