Igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres — regras relativas à transparência remuneratória

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SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2023/970 para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras mínimas destinadas a reforçar:

  • o respeito pelo princípio da igualdade de remuneração1 por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres;
  • a proibição de qualquer discriminação2 remuneratória direta ou indireta em razão do sexo;
  • a transparência remuneratória e o reforço da aplicação do direito à igualdade remuneratória.

PONTOS-CHAVE

A diretiva aplica-se:

  • aos empregadores dos setores público e privado;
  • a todos os trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral, conforme definido na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas em vigor.

Remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual

  • Os Estados-Membros da União Europeia (UE) garantem que os empregadores disponham de estruturas de remuneração que excluam qualquer discriminação remuneratória em razão do sexo.
  • A avaliação da situação comparável no que diz respeito ao trabalho deve basear-se em critérios que incluam as competências, o esforço, a responsabilidade e as condições de trabalho, bem como outros critérios relevantes para o emprego ou o posto de trabalho específicos. Os critérios devem ser aplicados de forma objetiva e neutra em matéria de género, excluindo qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo.

As medidas relativas à transparência remuneratória estipulam o seguinte:

  • os candidatos a emprego:
    • têm direito a receber informações do potencial empregador antes de uma entrevista sobre a remuneração inicial ou intervalo remuneratório previsto para o posto de trabalho e, se aplicável, sobre as disposições da convenção coletiva aplicada pelo empregador em relação ao posto de trabalho em questão;
  • os trabalhadores:
    • têm direito a solicitar e receber (diretamente ou por intermédio dos representantes dos trabalhadores ou do organismo nacional de promoção da igualdade) informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu,
    • não podem ser impedidos de revelar a sua remuneração com a finalidade de garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração;
  • os empregadores:
    • não devem inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas suas relações laborais atuais ou anteriores,
    • asseguram que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em matéria de género, e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória,
    • devem assegurar o acesso fácil dos trabalhadores aos critérios utilizados para determinar a remuneração, os níveis de remuneração e a progressão da remuneração dos trabalhadores, devendo esses critérios ser objetivos e neutros em matéria de género,
    • informam anualmente todos os seus trabalhadores sobre o seu direito de solicitar e receber, por escrito, informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu,
    • devem prestar informações, tais como a disparidade remuneratória em função do género e a proporção de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiam de componentes complementares ou variáveis (esta exigência será introduzida gradualmente a partir de 7 de junho de 2027, para os empregadores que empreguem mais de 100 trabalhadores, em função da dimensão da empresa),
    • cooperam com os representantes dos trabalhadores para identificar, corrigir e prevenir diferenças de remuneração discriminatórias quando a sua comunicação salarial revelar uma diferença salarial de género superior a 5 % que não possa ser justificada com base em critérios objetivos, neutros em matéria de género e se o empregador não tiver corrigido essa diferença no prazo de seis meses.
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