SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece regras mínimas destinadas a reforçar:
- o respeito pelo princípio da igualdade de remuneração1 por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres;
- a proibição de qualquer discriminação2 remuneratória direta ou indireta em razão do sexo;
- a transparência remuneratória e o reforço da aplicação do direito à igualdade remuneratória.
PONTOS-CHAVE
A diretiva aplica-se:
- aos empregadores dos setores público e privado;
- a todos os trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral, conforme definido na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas em vigor.
Remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual
- Os Estados-Membros da União Europeia (UE) garantem que os empregadores disponham de estruturas de remuneração que excluam qualquer discriminação remuneratória em razão do sexo.
- A avaliação da situação comparável no que diz respeito ao trabalho deve basear-se em critérios que incluam as competências, o esforço, a responsabilidade e as condições de trabalho, bem como outros critérios relevantes para o emprego ou o posto de trabalho específicos. Os critérios devem ser aplicados de forma objetiva e neutra em matéria de género, excluindo qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo.
As medidas relativas à transparência remuneratória estipulam o seguinte:
- os candidatos a emprego:
- têm direito a receber informações do potencial empregador antes de uma entrevista sobre a remuneração inicial ou intervalo remuneratório previsto para o posto de trabalho e, se aplicável, sobre as disposições da convenção coletiva aplicada pelo empregador em relação ao posto de trabalho em questão;
- os trabalhadores:
- têm direito a solicitar e receber (diretamente ou por intermédio dos representantes dos trabalhadores ou do organismo nacional de promoção da igualdade) informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu,
- não podem ser impedidos de revelar a sua remuneração com a finalidade de garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração;
- os empregadores:
- não devem inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas suas relações laborais atuais ou anteriores,
- asseguram que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em matéria de género, e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória,
- devem assegurar o acesso fácil dos trabalhadores aos critérios utilizados para determinar a remuneração, os níveis de remuneração e a progressão da remuneração dos trabalhadores, devendo esses critérios ser objetivos e neutros em matéria de género,
- informam anualmente todos os seus trabalhadores sobre o seu direito de solicitar e receber, por escrito, informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu,
- devem prestar informações, tais como a disparidade remuneratória em função do género e a proporção de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiam de componentes complementares ou variáveis (esta exigência será introduzida gradualmente a partir de 7 de junho de 2027, para os empregadores que empreguem mais de 100 trabalhadores, em função da dimensão da empresa),
- cooperam com os representantes dos trabalhadores para identificar, corrigir e prevenir diferenças de remuneração discriminatórias quando a sua comunicação salarial revelar uma diferença salarial de género superior a 5 % que não possa ser justificada com base em critérios objetivos, neutros em matéria de género e se o empregador não tiver corrigido essa diferença no prazo de seis meses.